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REDAÇÃO

Conheça o direito ao Auxílio-Doença para a mulher vítima de violência doméstica

A Lei Maria da Penha em seu art. 9° garante o direito das mulheres vítimas de violência doméstica ao afastamento do trabalho e a garantia do emprego, pelo prazo de 6 meses.


Mas, a Lei não determinou de quem seria a responsabilidade para efetuar o pagamento dos valores a que a vítima teria direito durante o período de afastamento, isto é, se a responsabilidade seria do empregador ou do INSS.


Em consequência a ausência de previsão legal, várias ações foram propostas com o intuito de resguardar o direito dessas mulheres ao afastamento e a licença remunerada, em razão da impossibilidade de retornarem ao emprego, seja em razão de terem sido violentadas ao ponto de terem que ficar internadas, ou em razão de ainda estarem sofrendo ameaças do agressor.


Devido aos entendimentos divergentes entre os Tribunais, a discussão chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reconheceu o direito da segurada vítima de violência doméstica ao auxílio-doença, fazendo uso da interpretação extensiva (aumentando o alcance da lei), teológica (em razão do bem jurídico tutelado) e analógica (a violência equipara-se a doença/incapacidade), para fins de possibilitar o recebimento do benefício previdenciário.


Nesses casos, os 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO são de responsabilidade da empresa, e a partir do 16º DIA DE AFASTAMENTO a vítima poderá solicitar o auxílio doença.


É importante destacar que, nestes casos, faz-se necessário decisão judicial de afastamento da atividade laborativa.


O órgão competente para processar e julgar esse pedido de interrupção do contrato de trabalho, e consequentemente o seu afastamento é o juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, uma vez que o intuito é garantir o bem-estar e a integridade física da vítima.


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